domingo, 13 de janeiro de 2008
A eterna discussão da infidelidade partidária
O Partido Social Cristâo (PSC) ingressou com a ADI n. 3.999-7 em 20 de dezembro passado. A justificativa do pedido deve-se, acompanhada de medida cautelar liminar, contra a Resoluçaõ n. 22.610 de 25 de outubro de de 2007 do TSE a respeito de porcesso administrativo para a desfiliação partidária. A citada motivação da ADI n. 3.999-7 questiona a competência dada tanto ao TSE e aos Tribunais Regionais Eleitorias para instaurar processo administrativo por perda de mandato eletivo em decorrência de desfiliação partidária. A fundamentação transcorre que fere, frontalmente, a Constituição Federal em vigor. Adverte. também, que questões eleitorais só podem ser regulamentadas por lei complementar. E adverte claramente: "O STF não pode tudo". Cabe observar, na verdade, que a argumentação principal está presa ao velho padrão do princípio da separação de poderes. Na realidade, o tema da infidelidade partídária ficará inconcluso. Pois, não houve um debate de densidade prática e teórica para resolver o caso dificil da infidelidade partidária nem por parte do TSE (vide o voto do Ministro Asfor preso a questão de "moralidade" em relação ao "troca troca" partidário) e nem pelo próprio STF que se agarrou a tabela temporal proposta pelo Min. Celso Mello e "a justificar a necessidade de processo administrativo" para perda de mandato politico em razão da desfiliação partidária. Com todo o ativismo jurisdicional com a consequente judicialização da politica, falta, principalmente, ao STF discutir, sublinhamos mais uma vez, questões de fundo, por exemplo: o que entendemos por ordem democrática no Brasil hoje?
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