Foi aprovada na sexta-feira a Emenda Constitucional n. 57 que trata inicialmente da regulamentação de municípios criados após a emenda n.15 de 1996. Através da emenda 57 ficam convalidados os atos de criação, fusão e incorporação de municípios até 31 de dezembro de 2006.
Tal emenda tem como objetivo sanar o objeto da ADI 2240-7, que trata da criação do município de Luís Eduardo Magalhães, utilizada como precedente para o julgamento da criação, fusão ou incorporação de outros 3 municípios.
O voto na referida ADI é um marco no próprio STF por se tratar da aplicação prática da teoria do estado de exceção para a fundamentação de um caso concreto.
A emenda 57 inseriu ao ADCT a alteração referida anteriormente. Vale lembrar que o poder político vem se utilizando desse procedimento de acréscimo ao ADCT em determinadas situações para evitar discussões acerca da forma como proceder em casos específicos.
Outra ressalva a ser feita é o fato de que o vácuo criado pela ADI 2240-7 é mantido. Tal ADI pode ser ainda usada como precedente para criação de municípios em desacordo com o artigo 18 da Constituição. A emenda, com seu procedimento específico, é na verdade um paliativo para a situação que ainda não foi sanada que tem como origem a não promulgação da lei complementar a que se refere o artigo 18.
O interessante a ser verificado na promulgação dessa emenda, ainda em relação à teoria do estado de exceção, é que através dela o poder político torna legais todos os atos que supostamente seriam ilegais em uma situação normal. É algo relacionado ao que Agamben trata especificamente no capítulo dedicado ao Iustitium em seu livro ESTADO DE EXCEÇÃO.
Notas de uma soberania derivada, segundo Agamben, de uma relação originária com a exceção.
Segue abaixo o texto da Emenda:
“Emenda Constitucional n. 57, de 18 de dezembro de 2008
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para
convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art.
1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 96: "Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão,
incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de
dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo
Estado à época de sua criação." Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação”
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