Jornal do Brasil/ 26 de outubro de 2009.
Direito à verdade e à memória
Vicente Rodrigues
A criação do Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil, no dia 13 de maio deste ano, representou um significativo avanço no processo de democratização do acesso à informação.
De fato, 60 anos após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, por iniciativa da Casa Civil da Presidência da República, e sob a gestão do Arquivo Nacional, o Memórias Reveladas coloca à disposição de todos os brasileiros arquivos sobre o período do regime militar (1964-1985), com foco nas lutas políticas então travadas.
Trata-se, assim, de uma iniciativa destinada a fazer valer os direitos à verdade e à memória, como parte integrante e indissociável do catálogo de direitos fundamentais previstos ou decorrentes da Constituição Federal de 1988. Além disso, a criação do Centro suscitou, pela primeira vez, acordos de cooperação firmados entre a União, Estados e o Distrito Federal para a integração, em rede, de arquivos e instituições públicas e privadas em comunicação permanente.
Semelhante iniciativa, porém, não poderia vir desassociada de uma revisão crítica da legislação nacional no tocante ao acesso à informação, uma vez que o acesso a informação pública, além de indispensável ao exercício da cidadania, como demonstra a prática democrática no Brasil e em outros países, constituise, também, em um dos mais fortes instrumentos de combate à corrupção. Nesse sentido, no mesmo dia o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5228/2009, com o objetivo de regular o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
A proposta estabelece que a gestão da informação seja feita de forma transparente e aberta ao olhar público.
Dessa forma, é reconhecido que um documento produzido pela Administração Pública, e que não contém informações de caráter pessoal ou sigilosas, necessariamente será de interesse público, inclusive no que tange à possibilidade de ser acessado por qualquer cidadão, exigindose apenas a sua identificação e a especificação da informação requerida.
De outra forma, os prazos de sigilo são substancialmente diminuídos no projeto de lei, atingindo um máximo de vinte e cinco anos, e a própria classificação de documentos sigilosos obedece a um procedimento mais restrito. No que se refere às informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, o prazo de cem anos foi mantido.
Contudo, o projeto avança ao determinar que documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de qualquer restrição de acesso.
Fica claro que tanto o site quanto o projeto de lei são reflexos de um mesmo esforço governamental, que tem por objetivo contribuir para a consolidação da democracia no Brasil.
Contudo, esse processo não pode prescindir da participação da sociedade brasileira, que, a partir de um debate qualificado pelas informações já disponíveis, tem um papel importantíssimo a desempenhar em seu aperfeiçoamento.
Vicente Rodrigues é assistente da equipe de gestão do Memórias Reveladas
Segunda-feira, 26 de Outubro de 2009
Nota: o PL 5228/2009 pode ser acessado no Portal do Memórias Reveladas, disponível no endereço www.memoriasreveladas.gov.br, seção "legislação".
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