quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Os votos do caso do Coronel Cordero

Eis os votos do caso do Coronel uruguaio Cordero postados no site do STF de 11 de setembro de 2008.
Pedido de vista suspende julgamento de extradição do coronel Manuel Cordero
Pedido de vista do ministro Cezar Peluso interrompeu, na tarde desta quinta-feira (11), o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de dois pedidos de extradição do major uruguaio Manuel Juan Cordeiro Piacentini. O militar é acusado de ter participado da Operação Condor, que teria se formado nos anos 70 para reprimir a oposição aos regimes militares que estavam no poder em vários países da América do Sul.
Tanto a Argentina, na Extradição (EXT) 974, quanto o Uruguai, por meio da Extradição 1079, argumentam que Piacentini teria participado, entre outros delitos, do “desaparecimento forçado” do cidadão argentino Adalberto Valdemar Soba Fernandes, acontecido em 1976.
Preferência
O relator dos processos, ministro Marco Aurélio, declarou prejudicado o pedido do Uruguai, lembrando que o artigo 79 da Lei 6.815/80 determina que, quando dois países pedem a extradição de uma mesma pessoa pelos mesmos fatos, “terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida”.
Formação de quadrilha
O ministro passou a analisar então, o pedido da Argentina. Marco Aurélio ressaltou inicialmente que o crime de formação de quadrilha imputado ao militar por um crime cometido há mais de 32 anos, cuja pena no Brasil pode atingir até 6 anos e na Argentina 10, já estaria prescrito, tanto na legislação penal brasileira (em 12 anos) quanto argentina (em 15 anos).
Homicídio
Quanto ao desaparecimento de Adalberto Fernandes, o relator disse entender que não pode se considerar o fato como um crime de seqüestro. Entende-se por desaparecimento forçado, explicou o ministro, quando o crime é praticado por grupos que atuem com autorização ou consentimento do Estado, que deixa de informar o paradeiro da pessoa. Embora o Brasil ainda não tenha assinado a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, disse o ministro, no caso em questão pode-se dizer que não se trata de seqüestro, e sim de homicídio.
A Lei 9.140/95 – conhecida como a Lei da Anistia, prosseguiu o relator, reconheceu como “presumidamente” mortas as pessoas desaparecidas que participaram de atividades políticas entre setembro de 1961 e outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. Da mesma forma, disse o ministro, a legislação argentina (Lei 14.394/54) diz que a ausência da pessoa sem que dela se tenha notícia, por três anos, causa a presunção de seu falecimento.
Dessa forma, considerando que com relação ao crime de homicídio a prescrição na Argentina acontece em 15 anos, e no Brasil em 20, o ministro Marco Aurélio votou pelo indeferimento do pedido de extradição.
Anistia
O ministro concluiu dizendo entender que o caso alcança o tema da anistia. Se aprovasse a extradição, revelou o ministro, o STF poderia estar causar o esvaziamento da lei de anistia. Feridas poderão vir a ser abertas, disse o relator. “Isso não interessa ao coletivo, não interessa à sociedade”, concluiu, revelando que a anistia deve ser entendida como uma virada de página, uma busca do convívio pacífico entre os cidadãos.
Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Eros Grau acompanharam o relator, pelo indeferimento do pedido, sem contudo se comprometerem com os argumentos do ministro Marco Aurélio no tocante à Lei de Anistia.
Divergência
Já o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator, votando pelo deferimento parcial do pedido de extradição, apenas quanto ao suposto seqüestro imputado ao militar, lembrando que o crime é de caráter permanente, e portanto não pode ser considerado prescrito. O ministro deu como exemplo o caso de bebês que foram tirados de suas mães, naquela época, e até hoje se encontram em poder de outras famílias.
Outra alegação da defesa do major, de que o acusado teria recebido indulto do governo, por meio do Decreto 1.003/89, foi rebatida por Lewandowki. O ministro afirmou que esse decreto foi julgado inconstitucional. Assim, considerando estarem presentes os pressupostos pela concessão da extradição, o ministro votou pela concessão, em parte, da extradição.
Ao pedir vista dos autos, o ministro Cezar Peluso afirmou ter dificuldade em admitir a existência de um crime de homicídio sem a existência de um corpo.

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